sábado, 9 de maio de 2009


Transporte escolar é questão não resolvida
Fonte: Blog do Luiz Araújo
Hoje uma das cargas mais pesadas no custeio das prefeituras é o custo com a manutenção do transporte escolar. Só perde para o gasto com pessoal.
O financiamento do transporte escolar é realizado por duas formas: uma pequena parte é custeada pelo Programa Nacional de Transporte Escolar (PNATE) e a maior parte é custeada com recursos municipais, majoritariamente dos 40% do Fundeb e receitas próprias.
Comentei ontem que tivemos uma boa novidade na Resolução nº 14 de 2009 do FNDE, mas hoje eu gostaria de relativizar os avanços, realçando os problemas que persistem.O primeiro e mais importante é o quanto o governo federal destina para este programa. É verdade que já foi bem menos, mas ainda está longe de aliviar a carga que pesa principalmente sobre os municípios.
No ano passado estavam previstos 388 milhões de reais, dos quais apenas 290 milhões foram liquidados (75%). Para 2009 há um aumento de 23,1% em relação ao ano anterior, mas também há um crescimento da clientela a ser atendida. Pelos dados declarados pelo próprio FNDE, o programa que atendia 3 milhões e 400 mil alunos do ensino fundamental passará a atender 4 milhões e 800 mil alunos da educação básica. Um aumento de mais de 40%, maior portanto que a elevação do valor orçamentário.
Ou seja, fazendo as contas só foi possível aumentar em 8% a percapita de distribuição dos recursos.
A mudança do artigo 9º é importante também pelos dados revelados pela execução orçamentária. A previsão é que fossem repassados 35% dos recursos para os estados, mas só foram repassados 14%, por que a maior parte dos seus alunos são atendidos de fato pelas prefeituras. Nada mais justo do que facilitar o procedimento para que o dinheiro chegue mais rápido nos que efetivamente prestam o serviço.
Continua atual a luta para elevar a participação da União no financiamento do transporte escolar, não só em termos nominais, mas em termos proporcionais também.

Novidades no transporte escolar
Na semana passado o governo federal anunciou que o valor per capita repassado para financiar o transporte escolar recebeu um aumento de 8%. O valor mínimo passou de R$ 81,56 para R$ 88,13 e o máximo, de R$ 116,36 para R$ 125,72. Com essa mudança e a extensão do programa para os estudantes do ensino médio e da pré-escola, o orçamento do programa para 2009 cresceu quase 60% em relação ao ano passado, chegando a R$ 478 milhões.
O site do FNDE anuncia que mais de quatro milhões e oitocentos mil alunos da rede pública de educação básica que moram em áreas rurais serão beneficiados este ano com recursos do Programa. No ano passado, o programa atendeu 3,4 milhões de estudantes do ensino fundamental.
Em 2009, com a Medida Provisória nº 455, foi ampliado para toda a educação básica, passando a contemplar também os alunos do ensino médio e da pré-escola.
As normas estão estabelecidas na Resolução nº 14 de 8 de abril de 2009, que estabelece os critérios e as formas de transferência de recursos financeiros do Programa Nacional de Apoio ao Transporte do Escolar (PNATE).
A extensão do atendimento para toda a educação básica é uma conseqüência da mudança constitucional de 2006, que ampliou a abrangência da utilização dos recursos do salário-educação, fonte financiadora do programa de transporte escolar.
O reajuste é bem vindo, mas ainda é insuficiente para equilibrar as finanças municipais.
Novidade mesmo é o que podemos ler no artigo 9º da referida resolução. Nele consta um conjunto de dispositivos que pressionarão os estados a repassarem aos municípios os recursos recebidos pelos seus alunos da área rural, que são efetivamente transportados pelas prefeituras.
Até hoje é uma questão do regime de colaboração mal resolvida. Em muitos estados o que prevalece é um jogo de empurra-empurra, jogando nas mãos das prefeituras responsabilidades sem a devida contra-partida financeira.
Veja abaixo o teor do artigo 9º.
Art. 9º Aos estados, em conformidade com o art. 2º, § 5º, da Lei nº 10.880/2004, é facultado autorizar o FNDE a efetuar o repasse do valor correspondente aos alunos matriculados nos estabelecimentos estaduais de ensino diretamente aos seus respectivos municípios.
§ 1º O repasse, quando autorizado na forma estabelecida no caput deste artigo, deverá ser feito exclusivamente para o município onde está sediado o quantitativo de alunos estaduais indicado pelo Censo Escolar.
§ 2º A autorização prevista no caput deste artigo não prejudica a transferência dos recursos devidos pelo estado aos municípios em virtude do transporte de alunos matriculados nos estabelecimentos de ensino estaduais nos municípios, nos termos do Inciso VII do art. 10 da Lei nº 9.394/1996.
§ 3º A autorização para o repasse dos recursos diretamente aos municípios deverá ser formalizada, mediante ofício ao FNDE, até o décimo dia útil do mês de março, exceto em 2009 que deverá ser formalizada em até 30 (trinta) dias contados da publicação desta Resolução.
§ 4º A forma de repasse autorizada no parágrafo anterior somente poderá ser revista no exercício subseqüente ao da autorização.
§ 5º A autorização de que trata o caput somente poderá ser efetivada quando se destinar à totalidade dos municípios do estado, que apresentarem matrícula no censo escolar de alunos abrangidos por esta Resolução.
§ 6º Mediante justificativa, com anuência dos municípios e prévia autorização do FNDE, o procedimento previsto no parágrafo anterior poderá ser, excepcionalmente, autorizado para parte dos municípios do estado.
§ 7º Os estados que não formalizarem a autorização prevista no caput deste artigo deverão executar diretamente os recursos financeiros recebidos, ficando vedado o repasse, a qualquer título, para outros entes federados.
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